Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.261.362

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL RESTABELECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer o patamar das penas fixado na sentença condenatória por homicídio culposo no trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição de delitos de lesão corporal impede a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, das circunstâncias e das consequências relativas aos crimes de homicídio culposo remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais (CP, art. 59) e admite discricionariedade motivada do julgador; a revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional, apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, estando a decisão agravada alinhada a tais balizas. 4. As consequências do crime (efeitos danosos causados pelo delito) e as circunstâncias do crime (aspectos objetivos e subjetivos que compõem o modus operandi) referem-se aos homicídios culposos remanescentes, não se condicionando à subsistência das lesões corporais prescritas; permanecem 13 mortes e condutas imprudentes concretas aptas a justificar a exasperação da pena-base. 5. É inidônea a redução da fração de aumento da pena-base fundada na prescrição de delitos conexos, por vulnerar a autonomia das vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime quanto aos homicídios culposos e a exigência de fundamentação concreta e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição de delitos de lesão corporal não impede a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime de homicídio culposo remanescente na primeira fase da dosimetria. 2. A fração de aumento pelo concurso formal deve ser fixada de forma proporcional ao número de resultados remanescentes, podendo ser mantida a fração máxima quando subsistirem múltiplas mortes. 3. A revisão da dosimetria em recurso especial exige fundamentação concreta e proporcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade, sendo autônomas as vetoriais do art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 70, caput; CP, art. 107, IV; CTB, art. 298, V; CTB, art. 302, caput e § 1º, IV (redação da Lei 12.971/2014) Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 473.723/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.09.2019; STJ, Súmula 659.

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