Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.261.362
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL RESTABELECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério
Público estadual para restabelecer o patamar das penas fixado na
sentença condenatória por homicídio culposo no trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
prescrição de delitos de lesão corporal impede a valoração negativa,
na primeira fase da dosimetria, das circunstâncias e das
consequências relativas aos crimes de homicídio culposo
remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros
legais (CP, art. 59) e admite discricionariedade motivada do
julgador; a revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional,
apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, estando a
decisão agravada alinhada a tais balizas.
4. As consequências do crime (efeitos danosos causados pelo delito)
e as circunstâncias do crime (aspectos objetivos e subjetivos que
compõem o modus operandi) referem-se aos homicídios culposos
remanescentes, não se condicionando à subsistência das lesões
corporais prescritas; permanecem 13 mortes e condutas imprudentes
concretas aptas a justificar a exasperação da pena-base.
5. É inidônea a redução da fração de aumento da pena-base fundada na
prescrição de delitos conexos, por vulnerar a autonomia das
vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime quanto aos
homicídios culposos e a exigência de fundamentação concreta e
proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição de delitos de lesão corporal não impede a valoração
negativa das circunstâncias e das consequências do crime de
homicídio culposo remanescente na primeira fase da dosimetria. 2. A
fração de aumento pelo concurso formal deve ser fixada de forma
proporcional ao número de resultados remanescentes, podendo ser
mantida a fração máxima quando subsistirem múltiplas mortes. 3. A
revisão da dosimetria em recurso especial exige fundamentação
concreta e proporcional e somente se admite diante de flagrante
ilegalidade, sendo autônomas as vetoriais do art. 59 do Código
Penal. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 70, caput; CP, art. 107, IV; CTB, art. 298, V;
CTB, art. 302, caput e § 1º, IV (redação da Lei 12.971/2014)
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 473.723/PE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.09.2019; STJ, Súmula 659.
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