Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.259.957

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE CAUTELAR PENAL. TAXA SELIC. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 9.289/1996 E LEI 14.973/2024. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do MPF para: (I) afastar a aplicação da taxa Selic na restituição de valores depositados judicialmente em decorrência de medida cautelar penal; e (II) determinar a incidência da remuneração básica da poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de valores constritos em ação penal de competência da Justiça Federal (na qual a ré foi absolvida), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de atualização, ou se permanece aplicável a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991, que adotam a Taxa Referencial (TR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Quinta Turma do STJ firmou orientação de que a restituição de valores depositados em juízo em razão de cautelares penais deve observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, afastando a aplicação da taxa Selic aos depósitos judiciais. Mesmo entendimento já adotado no STF. 4. A distinção pretendida pela defesa entre depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes tributários e depósitos decorrentes de outras medidas assecuratórias em ações penais não afasta a ratio dos precedentes da Quinta Turma, porque ambas as hipóteses se submetem ao mesmo marco legal de atualização dos depósitos judiciais perante a Justiça Federal (Lei 9.289/1996 e Lei 8.177/1991). 5. A Lei 14.973/2024 não impôs a aplicação da taxa Selic aos depósitos judiciais criminais, pois o art. 37, II, limita-se a assegurar a atualização dos valores, sem definir o índice, o qual permanece disciplinado pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991. 6. A alegada defasagem da TR como índice de correção não autoriza o STJ a deixar de aplicar os arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e 12, I, da Lei 8.177/1991, que permanecem presumidamente válidos, pois o STF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da TR em hipóteses de precatórios, não estendeu tal declaração ao regime legal dos depósitos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Na restituição de valores depositados judicialmente em decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal, não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada na Taxa Referencial (TR). Dispositivos relevantes citados: Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei 8.177/1991, art. 12, I; Lei 14.973/2024, arts. 35, § 4º, e 37, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.817.207/PR, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no RMS 71.184/RS, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.904/RJ, Sexta Turma; STF, Pet 8772, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática de 25/6/2024.

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