Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.259.755
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
REVISÃO CRIMINAL. COTEJO ENTRE VOTO VENCEDOR E VENCIDO. REVALORAÇÃO
DA QUALIDADE DAS INFERÊNCIAS PROBATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 2. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
PROVA DO DOLO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A assertiva de que a revisão criminal foi indevidamente utilizada
como "terceira instância" não se sustenta na espécie. A decisão
agravada se limitou ao cotejo do voto vencedor e do voto vencido,
apto a revelar, sem necessidade de reabrir a instrução ou produzir
novas provas, que a sentença condenatória se mostrou contrária à
evidência dos autos, nos exatos termos do que preceitua o art. 621,
I, segunda parte, do CPP.
- Procedeu-se apenas à revaloração da qualidade das inferências
probatórias realizadas pelas instâncias ordinárias. Dessa forma,
constatando-se pela simples leitura do acórdão recorrido, sem
necessidade de reexame fático-probatório, que não ficou comprovado o
elemento subjetivo dos tipos imputados, mostra-se inviável a
manutenção da condenação do recorrente. Não há falar, assim, em em
óbice do enunciado n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp
n. 2.909.717/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
2. A inferência de que a omissão em exigir documentos de Jimmy James
demonstraria o conhecimento da droga contraria as regras da lógica:
da negligência ou da irregularidade negocial não se extrai,
racionalmente, a ciência do conteúdo ilícito da carga exportada.
Ademais, como é de conhecimento, "o direito penal não aceita a
possibilidade de reconhecimento de responsabilidade penal objetiva,
de modo que a prática de determinado delito só deve ser imputada a
um agente quando demonstrada a ocorrência de dolo [...]. (AgRg no
RHC n. 216.808/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Nesse cenário,
persistindo dúvida razoável sobre a inocência, impõe-se a manutenção
da absolvição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.