Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.259.747
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao regime de cumprimento de pena, em atenção aos artigos
33, § 2º, e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do
acusado em 2 anos de reclusão, houve a consideração da quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos na exasperação da pena-base,
fundamentos a justificar a fixação do regime prisional mais gravoso,
no caso, o semiaberto, e a impossibilidade da substituição.
Precedentes.
2. Não se desconhece que a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é
impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida
a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da
dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §
2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Ocorre que, no
presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em
razão da quantidade e natureza da droga apreendida (34,89g de crack)
não havendo qualquer ilicitude na fixação do regime mais gravoso e
na impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
3. Agravo regimental não provido.
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