Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.259.256

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, porquanto a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão pela existência de fundada suspeita da busca pessoal e as fundadas razões do ingresso domiciliar, além de pretender absolvição por insuficiência probatória. 2. No que toca à busca pessoal, a Corte de origem assentou dados objetivos e concretos (conhecimento prévio dos agentes sobre o envolvimento do agravante com a traficância e reconhecimento em patrulhamento), suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. A revisão dessas premissas fáticas é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ), estando o acórdão em conformidade com os julgados desta Corte (Súmula 83/STJ). 3. O ingresso domiciliar foi antecedido pela apreensão de porção de maconha indicada pelo próprio agravante e por sua admissão de existência de mais droga na residência, elementos que configuram as fundadas razões exigidas pelo art. 5º, XI, da Constituição e pelo Tema 280 do STF. 4. O pleito absolutório por insuficiência probatória esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, porque as instâncias ordinárias afirmaram a materialidade (600 g de maconha) e a autoria com base em depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados por outros elementos. A valoração positiva da palavra dos policiais, quando consentânea com o restante da prova, está alinhada com os julgados desta Corte (Súmula 83/STJ). 5. Agravo regimental não provido.

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