Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.258.114
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE CAUTELAR
PENAL. TAXA SELIC. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 9.289/1996 E LEI
14.973/2024. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento a recurso especial do MPF para afastar a
aplicação da taxa Selic na restituição de valores depositados
judicialmente em decorrência de medida cautelar penal (revogada após
a absolvição do réu). Determinou-se também o retorno dos autos ao
TRF para examinar a existência de coisa julgada em favor da defesa
quanto à incidência dos juros integrais da poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de
valores constritos em ação penal de competência da Justiça Federal,
deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária, ou
se permanece aplicável a remuneração básica da caderneta de
poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 combinado
com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991, que adotam a Taxa Referencial
(TR).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Quinta Turma do STJ firmou orientação de que a restituição de
valores depositados em juízo em razão de cautelares penais deve
observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos
do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, afastando a aplicação da taxa
Selic aos depósitos judiciais. Mesmo entendimento já adotado no STF.
4. A distinção pretendida pela defesa entre depósitos judiciais
decorrentes de fiança em crimes tributários e depósitos decorrentes
de outras medidas assecuratórias em ações penais não afasta a ratio
dos precedentes da Quinta Turma, porque ambas as hipóteses se
submetem ao mesmo marco legal de atualização dos depósitos judiciais
perante a Justiça Federal (Lei 9.289/1996 e Lei 8.177/1991).
5. A Lei 14.973/2024 não impôs a aplicação da taxa Selic aos
depósitos judiciais criminais, pois o art. 37, II, limita-se a
assegurar a atualização dos valores, sem definir o índice, o qual
permanece disciplinado pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996
combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991.
6. Embora, em tese, a atualização deva observar apenas a remuneração
básica da poupança (TR), não é possível ao STJ aplicar desde logo
esse critério (como pedia o MPF), porque o TRF não apreciou o pedido
subsidiário da defesa de incidência dos juros integrais da
poupança, fundado em suposta coisa julgada, o que impede o exame
originário da matéria por esta Corte sob pena de supressão de
instância.
7. Compete ao TRF, uma vez afastada a taxa Selic, verificar se há
coisa julgada que assegure a remuneração integral da poupança ou se,
inexistindo tal título, deve incidir apenas a remuneração básica
pela TR, dado que a escolha entre remuneração básica e remuneração
integral da poupança tem impacto relevante no montante a ser
restituído.
8. A alegada defasagem da TR como índice de correção não autoriza o
STJ a deixar de aplicar os arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e 12,
I, da Lei 8.177/1991, que permanecem presumidamente válidos, pois o
STF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da TR em
hipóteses de precatórios, não estendeu tal declaração ao regime
legal dos depósitos judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Na restituição de valores depositados judicialmente em
decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal,
não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a
remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11,
§ 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada
na Taxa Referencial (TR).
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei
8.177/1991, art. 12, I; Lei 14.973/2024, arts. 35, § 4º, e 37, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta
Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.817.207/PR, Quinta Turma,
j. 02.09.2025; STJ, AgRg no RMS 71.184/RS, Quinta Turma, j.
05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.904/RJ, Sexta Turma; STF, Pet
8772, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática de
25/6/2024.
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