Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.256.802
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CRIME-MEIO E
CRIME-FIM. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. RESTABELECIMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "não há subsunção dos crimes de fraude em licitação (arts. 90 e
92 da Lei n.º 8.666/93) no de desvio de verba pública (art. 1.º,
inciso I, do Decreto-Lei n.º 207/67), cujos bens jurídicos tutelados
são notoriamente distintos, sendo que aqueles não são meio
necessário para este" (AgRg no REsp n. 1.293.176/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de
7/3/2014).
2. Considerando que o Tribunal Regional, ao analisar o caso dos
autos, apresentou fundamentação concreta para excluir a negativação
das circunstâncias da pena-base, não se revela possível, na via
eleita, desconstituir referida conclusão sem proceder ao reexame dos
fatos e das provas dos autos. Nesse contexto, a escolha entre a
fundamentação declinada pelo Magistrado de origem e pelo Tribunal
Regional passa necessariamente pelo reexame fático-probatório, o que
se mostra inviável em recurso especial, haja vista o óbice do
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
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