Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.256.406
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TEMA N. 1.194/STJ. SÚMULA 545/STJ. A
ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL É APLICÁVEL
INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR,
INCLUSIVE QUANDO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada observou a tese firmada no Tema n. 1.194 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão espontânea,
ainda que qualificada, autoriza a incidência da atenuante do art.
65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ter sido
utilizada na formação do convencimento do julgador.
2. A revisão da Súmula 545/STJ consolidou o entendimento de que "a
confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art.
65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na
formação do convencimento do julgador", o que justifica a manutenção
do reconhecimento da atenuante no caso.
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade, porque foi proferida em conformidade com a
jurisprudência dominante, sendo passível de revisão pelo órgão
colegiado mediante agravo regimental, nos termos do enunciado n. 568
da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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