Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.256.195
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 253, parágrafo
único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, que não conheceu do
recurso especial.
2. Fato relevante. A Corte de origem reconheceu a existência de
dúvida razoável sobre a higidez mental da acusada e determinou a
instauração de incidente de insanidade mental, com base em
prontuário médico e relatório psiquiátrico oficiais que indicam
tratamento psiquiátrico e acompanhamento multiprofissional, nos
termos do art. 149 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,
é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
existência de dúvida razoável quanto à integridade mental da acusada
e a consequente necessidade de instaurar incidente de insanidade
mental, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a
instauração do incidente de insanidade mental viola a competência do
Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido lastreou a dúvida razoável em documentação
médica oficial e acompanhamento psiquiátrico regular, evidenciando
indícios objetivos de comprometimento psíquico e recomendação de
perícia, o que impõe a providência do art. 149 do CPP.
5. A pretensão de infirmar as conclusões da Corte de origem exige
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
6. A instauração do incidente de insanidade mental, diante de dúvida
razoável, é expressamente autorizada pelo art. 149 do CPP e não
caracteriza invasão da competência do Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O reexame de fatos e provas para afastar a necessidade de
incidente de insanidade mental esbarra na Súmula 7/STJ em sede de
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 149; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.106.704/RN,
Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, Súmula 7
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.