Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.256.195

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, que não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. A Corte de origem reconheceu a existência de dúvida razoável sobre a higidez mental da acusada e determinou a instauração de incidente de insanidade mental, com base em prontuário médico e relatório psiquiátrico oficiais que indicam tratamento psiquiátrico e acompanhamento multiprofissional, nos termos do art. 149 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de dúvida razoável quanto à integridade mental da acusada e a consequente necessidade de instaurar incidente de insanidade mental, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a instauração do incidente de insanidade mental viola a competência do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido lastreou a dúvida razoável em documentação médica oficial e acompanhamento psiquiátrico regular, evidenciando indícios objetivos de comprometimento psíquico e recomendação de perícia, o que impõe a providência do art. 149 do CPP. 5. A pretensão de infirmar as conclusões da Corte de origem exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A instauração do incidente de insanidade mental, diante de dúvida razoável, é expressamente autorizada pelo art. 149 do CPP e não caracteriza invasão da competência do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas para afastar a necessidade de incidente de insanidade mental esbarra na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 149; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.106.704/RN, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, Súmula 7

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