Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.253.471
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de
reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem
suspende o prazo para interposição do recurso cabível (ut, AgRg no
HC n. 843.142/SP, relator Ministro João Batista Moreira -
Desembargador Convocado do TRF1 -, Quinta Turma, julgado em
19/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
2. Agravo regimental não provido.
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