Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.253.471

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (ut, AgRg no HC n. 843.142/SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1 -, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 26/10/2023.) 2. Agravo regimental não provido.

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