Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.252.909

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 2. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente às atividades criminosas, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

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