Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.252.909
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento
do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é
cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de
munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
2. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à dedicação do agente às atividades criminosas, para aplicar
o redutor do tráfico privilegiado, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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