Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.248.955

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. JUSTA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso especial, insistindo na nulidade da busca e apreensão domiciliar por alegado amparo exclusivo em denúncias anônimas e diligências genéricas, bem como postulando revaloração jurídica para reconhecimento da ilicitude das provas. 2. Fato relevante. Pedido cautelar acompanhado de relatório técnico registrou denúncias anônimas com individualização de endereço, pessoas e prática de tráfico, seguido de investigações complementares documentadas: flagrante de indivíduo saindo da residência com porção de entorpecente, abordagem de usuário que afirmou ter adquirido droga do alvo e apreensão de entorpecente em veículo com indicação da origem. Houve anuência do Ministério Público e deferimento judicial da medida. No cumprimento, apreenderam porções de cocaína e crack fracionadas, quantia em dinheiro e cédula aparentemente falsa, com prisão em flagrante e laudo pericial. 3. Decisão anterior. O Tribunal local rejeitou a preliminar de nulidade, assentando a existência de diligências complementares que corroboraram as denúncias anônimas e configuraram justa causa para a medida cautelar, além de valorar depoimentos policiais harmônicos e específicos quanto ao fluxo de usuários no local. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado, iniciada por denúncia anônima, foi precedida de elementos objetivos e diligências independentes suficientes para caracterizar fundadas razões (justa causa) indicativas de situação de flagrante em crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar e a validade das provas. III. Razões de decidir 5. A entrada domiciliar sem mandado, inclusive em período noturno, exige fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem flagrante delito, conforme orientação em repercussão geral (Tema 280/STF), sendo inválida se baseada apenas em suposição ou em mera constatação posterior. 6. A denúncia anônima, isoladamente, não autoriza medida invasiva, mas pode instaurar apuração preliminar; quando corroborada por diligências e elementos concretos, é apta a compor justa causa para a medida cautelar. 7. No caso, as investigações complementares documentadas (flagrante externo com entorpecente, relatos de usuários abordados e apreensão de droga vinculada ao mesmo fornecedor), a anuência do Ministério Público, a decisão judicial e os depoimentos policiais harmônicos evidenciam fundadas razões e legitimam a busca domiciliar, afastando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima somente autoriza busca e apreensão domiciliar sem mandado quando corroborada por diligências independentes e elementos objetivos que evidenciem fundadas razões de flagrante em crime permanente. 2. O ingresso domiciliar sem mandado exige justa causa demonstrada e sujeita a controle judicial, sendo inválida a medida amparada apenas em suspeita genérica. 3. A existência de investigações complementares documentadas e depoimentos policiais harmônicos legitima a medida cautelar e afasta a nulidade das provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; STF, RE 603.616 (Tema 280/STF). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); STJ, HC 273.141/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22.10.2013; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.09.2020.

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