Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.248.145
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO
LIBELLI. ADEQUAÇÃO JURÍDICA COM BASE NO ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO FÁTICA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM DADOS
CONCRETOS (ELEVADO NÚMERO DE INTEGRANTES E COMPLEXIDADE DA
ORGANIZAÇÃO). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A adequação típica realizada na origem, sob o regime do art. 383
do CPP, sem alteração da narrativa fática e apenas com
reenquadramento dos fatos ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
2. A valoração negativa das "circunstâncias do crime" na primeira
fase da dosimetria foi lastreada em dados concretos - número de
agentes e complexidade da organização -, elementos que justificam a
exasperação da pena-base, também incidindo a Súmula 83/STJ.
3. A insurgência defensiva, ao buscar infirmar as premissas fáticas
delineadas pelas instâncias ordinárias, demanda o revolvimento do
acervo probatório, providência vedada na via especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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