Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.248.145

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI. ADEQUAÇÃO JURÍDICA COM BASE NO ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM DADOS CONCRETOS (ELEVADO NÚMERO DE INTEGRANTES E COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A adequação típica realizada na origem, sob o regime do art. 383 do CPP, sem alteração da narrativa fática e apenas com reenquadramento dos fatos ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A valoração negativa das "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria foi lastreada em dados concretos - número de agentes e complexidade da organização -, elementos que justificam a exasperação da pena-base, também incidindo a Súmula 83/STJ. 3. A insurgência defensiva, ao buscar infirmar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, demanda o revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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