Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.247.926
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 217 DO CPP. RETIRADA DOS RÉUS DA SALA DURANTE A OITIVA DE
TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N.
283/STF. ART. 212 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. NULIDADE
RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N.
83/STJ. ARTS. 413 E 580 DO CPP. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA E PEDIDO DE
EXTENSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade arguida com base no art. 217 do CPP foi afastada pelo
acórdão recorrido em razão de dois fundamentos autônomos -
requerimento das testemunhas para depor sem a presença dos réus e
ausência de demonstração de prejuízo -, tendo o recurso especial
deixado de impugnar especificamente o segundo. Incidência da Súmula
n. 283/STF.
2. Na mesma temática, a retirada dos réus durante a oitiva de
testemunhas, nas condições do art. 217 do CPP, configura, quando
muito, nulidade relativa, cuja decretação exige prova de prejuízo.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
3. A inobservância da ordem do art. 212 do CPP igualmente
caracteriza nulidade relativa, demandando a demonstração de efetivo
prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. A tese de impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e
o pedido de extensão (art. 580 do CPP) demandam reexame do acervo
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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