Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.247.926

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217 DO CPP. RETIRADA DOS RÉUS DA SALA DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. ART. 212 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. ARTS. 413 E 580 DO CPP. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA E PEDIDO DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade arguida com base no art. 217 do CPP foi afastada pelo acórdão recorrido em razão de dois fundamentos autônomos - requerimento das testemunhas para depor sem a presença dos réus e ausência de demonstração de prejuízo -, tendo o recurso especial deixado de impugnar especificamente o segundo. Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Na mesma temática, a retirada dos réus durante a oitiva de testemunhas, nas condições do art. 217 do CPP, configura, quando muito, nulidade relativa, cuja decretação exige prova de prejuízo. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3. A inobservância da ordem do art. 212 do CPP igualmente caracteriza nulidade relativa, demandando a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. A tese de impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e o pedido de extensão (art. 580 do CPP) demandam reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

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