Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.247.406
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECOTE
DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO PELA CORTE LOCAL COM BASE EM ELEMENTOS
CONCRETOS. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ART. 419
DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de desclassificação do delito por ausência de animus
necandi demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncia
somente é possível quando manifestamente improcedentes, o que não se
verifica na espécie. Conclusão da Corte local em consonância com a
orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A alegada violação ao art. 419 do CPP não foi apreciada pelo
Tribunal de origem e não houve indicação de afronta ao art. 619 do
CPP nas razões do especial, configurando ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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