Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.245.253
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para redimensionar as penas com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, mantendo o não conhecimento do pleito absolutório em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas, na modalidade fornecer drogas, e associação para o tráfico, com fixação de pena definitiva em concurso material no patamar de 15 anos e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.263 dias-multa, mantida pela Corte local que negou provimento à apelação defensiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir a absolvição por insuficiência de provas, mediante revaloração jurídica do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no art. 35 da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se a alegação correlata à absolvição de corréus por associação para o tráfico pode ser apreciada sem prévio prequestionamento, ou se incide a Súmula 211/STJ, impondo à parte a indicação de violação ao art. 619 do CPP para suprir eventual omissão do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação para o tráfico se deu com amparo em auto de prisão em flagrante, buscas e apreensões, laudos periciais (inclusive em veículo), relatórios policial e investigativo, e depoimentos judiciais convergentes para a prática de fornecimento de entorpecentes; apreensão de 248 g de cocaína em endereço relacionado aos agravantes, vestígios de maconha e arma em veículo vinculado aos investigados, além de elementos que evidenciam estabilidade e permanência do vínculo associativo entre ambos. 5. O conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias sustenta a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; a pretensão absolutória demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A caracterização do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, com demonstração de acordo de vontades, estabilidade e permanência, foi reconhecida com base em múltiplos elementos probatórios, de modo que a sua desconstituição exige revolvimento do acervo fático-probatório, também obstado pela Súmula 7/STJ. 7. A tese relativa à absolvição de corréus por associação para o tráfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que, ausente a alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento da matéria. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pretensão absolutória em recurso especial que demanda revolvimento do acervo fático- probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.116.199/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.850.770/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 985.373/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 540.734/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017.
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