Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.244.945
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES E PRECLUSÃO. DEFESA TÉCNICA E PREJUÍZO.
DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso
especial, no qual se alegaram nulidades no julgamento da apelação e
no plenário do júri, bem como vícios na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
agravada é nula por falta de fundamentação; (ii) saber se houve
ausência de intimação e falta de defesa no julgamento da apelação;
(iii) saber se alegada deficiência da defesa técnica acarreta
nulidade sem demonstração de prejuízo; (iv) saber se as alegações de
nulidades ocorridas no plenário do júri quanto à quesitação estão
preclusas; (v) saber se incidem as Súmulas 7/STJ e 284/STF sobre as
insurgências recursais; (vi) saber se a exasperação da pena-base por
culpabilidade e circunstâncias do crime foi fundamentada em
elementos concretos e se o comportamento da vítima pode ser revisto;
e (vii) saber se é obrigatório o uso de fração matemática
específica e se o critério de 1/5 sobre a pena mínima é
proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem reconheceu a ciência do julgamento da apelação
e a existência de representação técnica; a revisão dessas premissas
demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o
recurso especial não individualizou claramente os pontos de
dissenso, atraindo a Súmula 284/STF.
4. No campo das nulidades processuais penais, aplicam-se o art. 563
do CPP e a Súmula 523/STF, exigindo-se comprovação de efetivo
prejuízo; inexistente prova concreta de dano, não há nulidade por
deficiência da defesa.
5. As supostas nulidades referentes à quesitação no Tribunal do Júri
estão preclusas, por ausência de arguição imediata e de registro em
ata, conforme art. 571, VIII, do CPP, e diante da concordância das
partes com os quesitos.
6. A individualização da pena é atividade de discricionariedade
motivada, sujeita ao controle de legalidade e constitucionalidade;
no caso, sua elevação apoiou-se em elementos concretos, aptos a
exasperar a pena-base.
7. Inexiste critério matemático impositivo para a fração de aumento
na primeira fase da dosimetria; exige-se proporcionalidade e
fundamentação idônea. O uso da fração de 1/5 sobre a pena mínima foi
justificado e não se mostra manifestamente excessivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A declaração de nulidade por deficiência de defesa técnica exige
demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da
Súmula 523/STF.
2. As nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser
suscitadas imediatamente, com registro em ata, sob pena de
preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.
3. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas e
probatórias (Súmula 7/STJ
4. A deficiência na impugnação recursal atrai a Súmula 284/STF.
5. Não há fração matemática obrigatória para o aumento da pena na
primeira fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII;
CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 627.098/SP, Quinta Turma, j.
09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1557416/PE, Sexta Turma, j.
12.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.016.489/MG, Quinta Turma, j.
07.06.2022; STJ, AgRg no HC 123.330/RS, Sexta Turma, j. 26.11.2019;
STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ,
AgRg no AREsp 2.854.344/MA, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg
no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, j. 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP,
Quinta Turma, j. 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Quinta Turma, j.
03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 09.10.2020;
STJ, AgRg no HC 944.689/ES, Quinta Turma, j. 30.04.2025
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