Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.243.806
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para absolver o recorrido da imputação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), mantendo as condenações pelos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico definitivo, elementos como interceptações telefônicas e demais provas documentais e orais são aptos a comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, sob pena de absolvição. 4. O entendimento foi reafirmado no HC 686.312/MS, segundo o qual, sem apreensão dos entorpecentes, o crime de tráfico não se configura por ausência de materialidade, ainda que haja outros elementos probatórios.
5. No caso, inexistentes apreensão de drogas e laudo pericial definitivo, as interceptações telefônicas e os dados das investigações não suprem a exigência de materialidade do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão da substância entorpecente e a elaboração de laudo toxicológico definitivo para comprovar a materialidade.
2. Outros meios de prova, como interceptações telefônicas e relatos investigativos, não suprem a ausência de apreensão e de laudo para fins de condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 35; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 09.11.2016; STJ, HC 686.312/MS, Rel. p/ o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/05/2023.
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