Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.239.359
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O
CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM
NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO A ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXAME
TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CORRÊNCIA APÓS O RESTABELECIMENTO
DA PENA DA SENTENÇA (ART. 109, IV, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A validade da valoração negativa da conduta social, diante da
prática de novo delito durante o cumprimento de pena, demanda
subsunção normativa ao art. 59 do Código Penal, à luz de premissas
fáticas incontroversas, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A conduta social refere-se ao comportamento atual do agente e sua
relação com a Justiça; a prática de crime enquanto em execução
penal evidencia maior reprovabilidade e legitima a exasperação da
pena-base, sem confusão com os maus antecedentes e a reincidência,
que possuem fundamentos diversos.
3. A negativação da conduta social dispensa exame técnico
multidisciplinar, podendo firmar-se em elementos concretos dos
autos.
4. Restabelecida a pena fixada na sentença (2 anos e 15 dias de
reclusão e 16 dias-multa), aplica-se o prazo prescricional de 8 anos
(art. 109, IV, do CP), não transcorrido entre os marcos
interruptivos, impondo-se a cassação da extinção da punibilidade por
prescrição.
5. Agravo regimental não provido.
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