Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.239.359

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO A ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXAME TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CORRÊNCIA APÓS O RESTABELECIMENTO DA PENA DA SENTENÇA (ART. 109, IV, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A validade da valoração negativa da conduta social, diante da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, demanda subsunção normativa ao art. 59 do Código Penal, à luz de premissas fáticas incontroversas, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A conduta social refere-se ao comportamento atual do agente e sua relação com a Justiça; a prática de crime enquanto em execução penal evidencia maior reprovabilidade e legitima a exasperação da pena-base, sem confusão com os maus antecedentes e a reincidência, que possuem fundamentos diversos. 3. A negativação da conduta social dispensa exame técnico multidisciplinar, podendo firmar-se em elementos concretos dos autos. 4. Restabelecida a pena fixada na sentença (2 anos e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa), aplica-se o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), não transcorrido entre os marcos interruptivos, impondo-se a cassação da extinção da punibilidade por prescrição. 5. Agravo regimental não provido.

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