Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.237.920
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. ANPP (ART. 28-A DO CPP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL EM CRIME DO ART. 19 DA LEI 7.492/1986. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com
fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ,
conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou
provimento.
2. Fato relevante. Alegações de inaplicabilidade das Súmulas 282,
283, 284 e 356 do STF; ausência de intimação pessoal acerca de
proposta de acordo de não persecução penal; nulidade por suposta
violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP);
incompetência da Justiça Federal; desclassificação para o art. 298
do Código Penal; absolvição por atipicidade ou insuficiência
probatória; e reabertura da negociação do ANPP.
3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido registrou a existência de
proposta de ANPP regularmente formulada e intimada, a inércia
defensiva, a correta subsunção ao art. 19 da Lei 7.492/1986 e a
competência da Justiça Federal (art. 26 da Lei 7.492/1986 c/c art.
109, VI, da CR), bem como a inviabilidade de desclassificação e
absolvição sem reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
poderia ser conhecido quanto à alegada violação às regras de cadeia
de custódia, apesar da ausência de prequestionamento dos arts.
158-A a 158-F do CPP; (ii) estabelecer se a tese de nulidade
relacionada ao ANPP foi adequadamente impugnada no recurso especial;
(iii) determinar se a Justiça Federal é competente para processar e
julgar a imputação de obtenção fraudulenta de financiamento com
destinação específica; (iv) definir se a pretensão absolutória
poderia ser examinada sem reexame do conjunto probatório; e (v)
estabelecer se seria possível a desclassificação da conduta para o
art. 298 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, das matérias
disciplinadas nos arts. 158-A a 158-F do CPP impede o conhecimento
do recurso especial no ponto, sobretudo porque a parte não opôs
embargos de declaração para provocar pronunciamento da Corte de
origem sobre esses dispositivos.
6. O prequestionamento é exigido mesmo para matérias de ordem
pública, conforme entendimento do STJ citado no voto, razão pela
qual incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A parte agravante não impugna especificamente o fundamento do
acórdão recorrido segundo o qual o juízo de origem converteu o
processo em diligência, o Ministério Público Federal propôs o ANPP,
a defesa foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem
manifestação, tendo ainda apresentado alegações finais e apelação
sem tratar do tema.
8. A deficiência de impugnação viola o princípio da dialeticidade e
atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à alegação de
violação ao art. 28-A do CPP.
9. O Tribunal de origem enfrenta os aspectos relevantes para a
solução da causa, não havendo ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP,
pois o julgador não precisa rebater individualmente todos os
argumentos das partes quando resolve as questões capazes de
influenciar o resultado do julgamento.
10. A obtenção fraudulenta de crédito perante instituição financeira
atrai a competência da Justiça Federal quando os recursos possuem
destinação específica, hipótese em que a conduta se subsume, em
tese, ao art. 19 da Lei nº 7.492/1986, e não a crime patrimonial
comum.
11. A conduta atribuída ao agravante envolve financiamento obtido
junto ao Banco do Brasil, com finalidade vinculada à aquisição de
veículo automotor, mediante uso de comprovantes de renda falsos e
inserção de dados falsos no cadastro bancário, o que justifica a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei nº
7.492/1986 e do art. 109, VI, da Constituição da República.
12. A pretensão absolutória demanda reexame de provas documentais,
depoimentos e inferências fáticas do acórdão recorrido, que
reconheceu autoria, materialidade e dolo, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
13. A desclassificação para o art. 298 do Código Penal não procede,
pois o acórdão recorrido conclui que a falsidade documental
constitui meio para a obtenção fraudulenta de financiamento, sendo
absorvida pelo crime-fim previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
impede o conhecimento do recurso especial, ainda que a matéria
alegada seja de ordem pública. 2. A falta de impugnação específica
aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas
283 e 284 do STF. 3. A obtenção fraudulenta de financiamento com
destinação específica perante instituição financeira configura, em
tese, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e atrai a competência
da Justiça Federal. 4. O reexame da autoria, materialidade, dolo e
suficiência probatória é inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ. 5. A falsidade documental utilizada como meio para
obtenção fraudulenta de financiamento é absorvida pelo crime-fim
previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.
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