Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.235.896
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS JÁ IMPUTADAS NA DENÚNCIA.
DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA SEM INOVAÇÃO DO NÚCLEO FÁTICO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada assentou que a denúncia imputou, desde o
início, o homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que
dificultou a defesa da vítima, descrevendo discussão prévia e
vulnerabilidade da vítima, tendo a instrução apenas delimitado tais
circunstâncias, sem inovação do núcleo fático.
2. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da
acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo reservada ao Conselho
de Sentença a valoração definitiva das qualificadoras, que somente
devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou
absolutamente desprovidas de suporte probatório.
3. Agravo regimental não provido.
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