Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.235.756

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS COAUTORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 282/STF. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR NÃO INEXPRESSIVO. CONFORMIDADE COM O TEMA 1205/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento do concurso de agentes prescinde da identificação formal de todos os coautores, bastando a demonstração da colaboração na prática do crime, de modo que a conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 2. A tese de ausência de liame subjetivo entre os agentes não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, razão pela qual não pode ser examinada em sede especial, por ausência de prequestionamento (súmula 282/STJ) e por demandar reexame das provas (Súmula 7/STJ). 3. A alegada nulidade da avaliação da res furtiva, por ausência de perícia oficial, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. O afastamento do princípio da insignificância, com fundamento na reincidência e no valor da res furtiva, está alinhado ao Tema 1205/STJ e à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos configura inovação recursal em agravo regimental e não pode ser conhecido nesta sede. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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