Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.233.690
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incumbe ao recorrente demonstrar, de forma específica e
pormenorizada, o equívoco da decisão agravada, impugnando todos os
fundamentos nela contidos.
2. A falta de impugnação efetiva dos óbices aplicados pelo Tribunal
a quo (Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, 83/STJ e 284/STF), com a
apresentação de razões genéricas ou a mera insistência no mérito,
atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
3. "A mera alusão no agravo em recurso especial acerca da
impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular
constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da
dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão
defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular,
redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023).
4. Agravo regimental não provido.
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