Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.229.188
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. ALEGADA PROVA NOVA POR ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia oriunda de revisão criminal na qual o recorrente sustenta a aptidão de escrituras públicas declaratórias supervenientes como prova nova, a desnecessidade de reexame fático-probatório, a insuficiência das provas da condenação e a necessidade de perícia para comprovação da alegada dopagem de agente público, postulando a desconstituição da condenação e a absolvição, com os consectários funcionais e patrimoniais indicados. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de perícia para comprovar a alegada ingestão de sonífero compromete a validade da condenação; e (ii) determinar se a condenação se mostra contrária à evidência dos autos ou fundada em prova comprovadamente falsa, de modo a autorizar a revisão criminal nas hipóteses do art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconhece a materialidade e a autoria delitivas com fundamento no laudo pericial realizado no local da fuga, que constata a serragem das grades da cela, e nos depoimentos colhidos nas fases inquisitiva e judicial. 4. A falta de perícia destinada a verificar se o agente público estava sob influência de sonífero não compromete a condenação, porque o próprio agente relata que, após ingerir o refrigerante, começou a passar mal e dormiu durante toda a noite. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas, da relevância das contradições testemunhais e da repercussão da ausência de perícia exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não podendo funcionar como sucedâneo recursal ou segunda apelação. 7. A decisão agravada deve ser mantida quando as razões do agravo regimental não demonstram fundamento suficiente para afastar os óbices e fundamentos utilizados no julgamento monocrático. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 621 do CPP, e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. É inviável, na via do recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória para rediscutir suficiência e validade do conjunto probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.151.145/ES, Sexta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.146.560/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026
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