Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.227.862
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. DOLO EVENTUAL E
QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS
83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com
fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ.
2. A agravante sustenta nulidade do julgamento perante o Tribunal do
Júri por menção, em plenário, ao exercício do direito ao silêncio
pelo acusado, com crítica à estratégia defensiva e alegado prejuízo
à plenitude de defesa, bem como incompatibilidade lógico-jurídica
entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a
defesa da vítima.
3. Pedido principal de reconhecimento de negativa de vigência ao
art. 478, II, do Código de Processo Penal e de afastamento da
qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção, em
plenário do Tribunal do Júri, ao silêncio do acusado configura
violação ao art. 478, II, do CPP e enseja a nulidade do julgamento;
(ii) estabelecer se o dolo eventual é compatível com a qualificadora
objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que
dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 478, II, do CPP veda a utilização do silêncio do acusado,
em plenário do Tribunal do Júri, como argumento de autoridade ou
elemento de convencimento em seu desfavor.
6. A mera referência episódica ao exercício do direito ao silêncio,
quando desacompanhada de exploração argumentativa voltada a
prejudicar a defesa, não basta para o reconhecimento de nulidade.
7. O Tribunal de origem consigna que a assistente de acusação apenas
mencionou aos jurados que o acusado optou por permanecer em
silêncio, sem sustentar que essa postura equivaleria à confissão de
culpa.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o conteúdo e o
alcance da manifestação realizada em plenário exige reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no
art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, relativa ao emprego de recurso
que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
10. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a
defesa da vítima possui natureza objetiva, por estar ligada ao modo
de execução do delito, e sua incidência não depende necessariamente
da presença de dolo direto quanto ao resultado morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A mera referência episódica ao silêncio do acusado em plenário do
Tribunal do Júri não gera nulidade quando não há exploração
argumentativa da garantia constitucional em prejuízo da defesa. 2. O
dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do
homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou
impossibilitou a defesa da vítima. 3. O reexame do conteúdo e do
impacto de manifestação ocorrida em plenário do Júri encontra óbice
na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 478, II; CPP, arts. 563 e 564, IV; CP, art. 121, § 2º, IV;
RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.988.853/BA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN
22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.639/MA, Rel. Min. Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no
AgRg no REsp 2.242.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp
2.228.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
25.11.2025, DJEN 28.11.2025
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