Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.223.039
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO
PARCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUPERVENIENTE QUE INDEFERIU PEDIDO
AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO
ESPECÍFICO NO CPP. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 579 DO CPP
(FUNGIBILIDADE RECURSAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A divergência interna no Tribunal de origem sobre a possibilidade
do manejo da correição parcial contra pronunciamento interlocutório
superveniente que indeferiu pedido autônomo de execução imediata
das penas, formulado após a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal,
do Tema n. 1.068, evidencia dúvida objetiva e afasta a pecha de erro
grosseiro, legitimando a aplicação do art. 579 do CPP para o
recebimento da correição como via adequada.
2. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo
partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade
flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).
3. Agravo regimental não provido.
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