Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.208.511

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI E INTENSO SOFRIMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME DE FURTO. PREMISSA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM DE AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EM PLENÁRIO. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exasperação da pena-base pela valoração negativa dos vetores personalidade do agente e circunstâncias do crime foi devidamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos (múltiplos golpes de arma branca no pescoço da vítima, seguidos da subtração de seus pertences; 15 lesões pérfuro-cortantes e intenso sofrimento da vítima por violência exagerada e desproporcional), dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do art. 59 do Código Penal, sem manifesta desproporcionalidade. 2. Pretensão defensiva de afastar o desvalor dos vetores e substituir as premissas fático-probatórias firmadas pela Corte local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A atenuante da confissão espontânea quanto ao furto não pode ser reconhecida na via especial quando o acórdão assentou, como premissa fática, a inexistência de confissão perante o Júri, sendo indispensável o debate em plenário para reconhecimento da alegada confissão extrajudicial. 4. Agravo regimental não provido.

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