Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.208.511
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI E INTENSO SOFRIMENTO DA
VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE
VINCULADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME DE FURTO. PREMISSA FÁTICA FIXADA NA
ORIGEM DE AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EM PLENÁRIO. NECESSIDADE DE DEBATE
EM PLENÁRIO DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exasperação da pena-base pela valoração negativa dos vetores
personalidade do agente e circunstâncias do crime foi devidamente
motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos
(múltiplos golpes de arma branca no pescoço da vítima, seguidos da
subtração de seus pertences; 15 lesões pérfuro-cortantes e intenso
sofrimento da vítima por violência exagerada e desproporcional),
dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do art. 59 do
Código Penal, sem manifesta desproporcionalidade.
2. Pretensão defensiva de afastar o desvalor dos vetores e
substituir as premissas fático-probatórias firmadas pela Corte local
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A atenuante da confissão espontânea quanto ao furto não pode ser
reconhecida na via especial quando o acórdão assentou, como premissa
fática, a inexistência de confissão perante o Júri, sendo
indispensável o debate em plenário para reconhecimento da alegada
confissão extrajudicial.
4. Agravo regimental não provido.
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