Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.204.547
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME
INICIAL MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A insurgência contra a higidez da condenação, sob o fundamento de
que se baseou em elementos informativos e depoimentos indiretos,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por
ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
3. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP não impõe o
abrandamento do regime inicial quando este se encontra devidamente
fundamentado na reincidência e na existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
4. Agravo regimental não provido.
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