Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.204.547

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência contra a higidez da condenação, sob o fundamento de que se baseou em elementos informativos e depoimentos indiretos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP não impõe o abrandamento do regime inicial quando este se encontra devidamente fundamentado na reincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental não provido.

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