Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.194.214
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO
DE NUMERÁRIO E DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERESSE AO PROCESSO RECONHECIDO PELA CORTE DE
ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a Corte a quo reconheceu expressamente o
interesse dos bens ao processo, destacando a relevância dos
documentos para a apuração e a ausência de comprovação da origem
lícita do numerário, em contexto de investigação por lavagem de
capitais.
2. Foi ressaltada ainda a complexidade da investigação e o risco
concreto de não se reaver os valores, considerando a informação de
que o recorrente saiu do país no ano de 2021 e não mais retornou.
3. Nesse cenário, a pretensão de determinar a restituição de R$
296.500,00 e de documentos apreendidos demanda cotejo do acervo
probatório quanto à origem do dinheiro, sua eventual vinculação a
fatos investigados e o interesse dos documentos à instrução,
providência inviável na estreita via do especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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