Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.194.214

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO E DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERESSE AO PROCESSO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a Corte a quo reconheceu expressamente o interesse dos bens ao processo, destacando a relevância dos documentos para a apuração e a ausência de comprovação da origem lícita do numerário, em contexto de investigação por lavagem de capitais. 2. Foi ressaltada ainda a complexidade da investigação e o risco concreto de não se reaver os valores, considerando a informação de que o recorrente saiu do país no ano de 2021 e não mais retornou. 3. Nesse cenário, a pretensão de determinar a restituição de R$ 296.500,00 e de documentos apreendidos demanda cotejo do acervo probatório quanto à origem do dinheiro, sua eventual vinculação a fatos investigados e o interesse dos documentos à instrução, providência inviável na estreita via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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