Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.193.353
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE
DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR. REEXAME
PROBATÓRIO INVIÁVEL. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada alinhou-se à orientação desta Corte ao
reconhecer que a busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita,
objetivamente aferível, e que a Corte local assentou dados concretos
e prévios à diligência aptos a legitimar a abordagem, incidindo o
óbice da Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de revolver o quadro
fático e, ainda, a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência.
2. O ingresso domiciliar foi reputado válido pelas instâncias
ordinárias em razão da situação de flagrância decorrente da busca
pessoal e do consentimento do morador, conclusão cuja
desconstituição demanda reexame de provas, inviável na via especial
(Súmula n. 7/STJ).
3. É incabível postular a concessão de habeas corpus de ofício como
forma de superar requisitos de admissibilidade do recurso próprio,
por se tratar de medida excepcional, de iniciativa do órgão
julgador, apenas diante de ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
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