Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.191.916
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. NULIDADES DE PLENÁRIO. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP) E
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA
INCOMUNICABILIDADE PELO CHORO DE JURADOS E EXIBIÇÃO DE VÍDEO
EMOCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A FRAÇÃO
ESPECÍFICA DE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE DEBATE
EM PLENÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As nulidades suscitadas em plenário do Júri devem ser arguidas
imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão (art. 571,
VIII, do CPP), além da exigirem demonstração de prejuízo concreto,
conforme o entendimento desta Corte. Incidência do óbice da Súmula
83/STJ.
2. A comprovação da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados
por choro durante exibição de vídeo demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, inviável no recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
pressupõe reanálise do conjunto probatório produzido em plenário,
providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ).
4. No cálculo da pena, não há direito subjetivo a fração específica
de aumento quando há motivação concreta, sendo, ademais, o aumento
aplicado, de 1/6 da pena mínima por circunstância valorada
negativamente, harmônico com o entendimento desta Corte.
5. No procedimento do Júri, agravantes e atenuantes somente podem
ser consideradas se debatidas em plenário. Súmula 83/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
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