Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.189.888
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. NULIDADES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. ART. 571,
VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DE JURADA.
SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO NÃO ARGUIDOS APÓS O SORTEIO. ART. 468 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser
arguidas imediatamente após sua ocorrência e registradas na ata da
sessão, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. A
insurgência verbal desacompanhada de consignação nos registros
oficiais e a mera existência de gravação audiovisual não substituem
a exigência normativa de consignação em ata.
2. A alegada parcialidade da jurada, por amizade com o filho de uma
das vítimas, deveria ter sido arguida no momento processual
adequado, logo após o sorteio, nos termos do art. 468 do CPP,
incumbindo às partes perquirir previamente as condições subjetivas
dos jurados.
3. A anulação do julgamento exige demonstração de prejuízo concreto.
A resposta breve da jurada a indagação genérica do Ministério
Público, sem referência direta ao réu, somada ao vínculo de amizade
alegado, não demonstra, por si só, contaminação do Conselho de
Sentença ou julgamento parcial.
4. Agravo regimental não provido.
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