Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.180.785

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES AFASTADOS DE FORMA GENÉRICA (SÚMULAS N. 83/ STJ, 7/STJ, 284/STF E 282/STF; ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ). FALTA DE COTEJO ANALÍTICO NA ALÍNEA “C”. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a peça não atacou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ e a ausência de cotejo analítico para o dissídio, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração de prova e prequestionamento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, inclusive demonstrando, quando invocada a alínea “c”, a similitude fática e o confronto analítico entre os julgados, sob pena de incidência do verbete n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 3. Agravo regimental não conhecido.

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