Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.165.448
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso
especial. Impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Não
conhecimento mantido. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em ação penal, na qual o
recorrente foi condenado pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com
absolvição pelo art. 312 do Código Penal em razão da consunção,
fixada pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime
inicialmente semiaberto, e 18 dias-multa.
2. O recurso especial alegou violação aos arts. 59, 67, 33, 129,
alínea "c", e 44, do Código Penal, sustentando, em síntese: (i) bis
in idem na exasperação da pena-base; (ii) indevida valoração da
continuidade delitiva na primeira fase; (iii) preponderância de
atenuantes sobre agravantes; (iv) fixação de regime inicial mais
gravoso; e (v) substituição da pena por restritivas de direitos.
3. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial; o agravo em
recurso especial não foi conhecido, ante a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de
prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial enfrentaram, de forma específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar
a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar seu conhecimento.
III. Razões de decidir
5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
6. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a
reafirmações genéricas sobre prequestionamento e natureza jurídica
das teses, sem enfrentar, de modo analítico, os óbices concretos
aplicados, notadamente quanto à ausência de efetivo debate das teses
de bis in idem e preponderância de atenuantes, bem como à
necessidade de revolvimento fático-probatório para redimensionar a
sanção.
7. O agravo regimental reproduz o mérito das teses e não demonstra,
dialeticamente, em que medida o agravo em recurso especial teria
superado os óbices apontados, mantendo-se a conclusão de ausência de
impugnação específica e, por conseguinte, o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A repetição
genérica de argumentos e a ausência de enfrentamento dos óbices
concretos aplicados não afastam a conclusão de falta de impugnação
específica.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 282;
STF, Súmula 356; CPC, art. 545
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ,
AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, DJe 26.03.2025
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