Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.119.171

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado de forma específica os óbices aplicados e requer o afastamento da incidência da Súmula 182/STJ, para viabilizar o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. 3. As decisões anteriores. Julgamento monocrático não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade, com fundamento na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em desatendimento ao princípio da dialeticidade. 6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade de verbetes sumulares, como a Súmula 83/STJ, não satisfaz o dever de impugnação específica, por reproduzir conclusões sem enfrentar os fundamentos concretos da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação da incidência das Súmulas 282 e 356/STF, quanto à tese de indevida aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A insurgência genérica contra a aplicação de verbetes sumulares, sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.354.282/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.657.583/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.