Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no MS 31.876
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de mandado de segurança encontra-se delimitada pelo art. 105, I, “b”, da Constituição Federal, não abrangendo atos emanados de outros tribunais, conforme consolidado na Súmula n. 41/STJ, sobretudo se considerado que a decisão impugnada também foi proferida em mandado de segurança. 2. A alegação de ilegalidade ou teratologia do acórdão impugnado não é suficiente, no caso, para estabelecer competência originária não prevista constitucionalmente, sobretudo quando a controvérsia veiculada no mandamus é suscetível de impugnação pela via processual própria.
3. Agravo regimental não provido.
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