Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 901.093
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. TEMA 656/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que concedeu ordem, de ofício, para trancar a ação penal
por tráfico de drogas, sob o fundamento de nulidade da prova
colhida em busca pessoal realizada por guardas municipais.
2. Fato relevante. Guardas municipais em patrulhamento de rotina
observaram o agente empreender fuga ao avistar a viatura e
arremessar bolsa em quintal de residência, contendo porções de
maconha, "crack" e cocaína, rádios comunicadores, dinheiro e
anotações relacionadas ao tráfico.
3. Decisões anteriores. A Quinta Turma manteve o trancamento da ação
penal. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, houve
devolução para eventual juízo de retratação, nos termos do art.
1.030, II, do CPC, em razão de aparente dissonância com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a busca
pessoal realizada por guardas municipais em atuação de policiamento
ostensivo diante de fundada suspeita decorrente de fuga e descarte
de bolsa com drogas, à luz do art. 144 da Constituição e do Tema 656
do STF; e (ii) saber se subsistem fundamentos para manutenção da
prisão preventiva, considerada a gravidade concreta apontada e o
lapso superior a dois anos em que o agravado permaneceu em liberdade
em razão de decisões anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656
(RE 608.588) reconhece a constitucionalidade do exercício de ações
de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive de
policiamento ostensivo e comunitário, respeitados os limites do art.
144 da Constituição, sendo legítima a busca pessoal quando
presentes fundadas razões e situação de flagrância.
6. As circunstâncias fáticas - fuga ao avistar a viatura e descarte
de bolsa contendo substâncias e instrumentos com indícios de tráfico
- configuram fundada suspeita, legitimando a abordagem pelos
guardas municipais e a validade das provas colhidas.
7. Embora o decreto prisional aponte garantia da ordem pública,
mostra-se desarrazoado restabelecer a custódia cautelar após longo
período em que o agravado permaneceu solto em decorrência do
trancamento anteriormente determinado, ressalvada a possibilidade de
nova decretação de prisão preventiva diante de superveniência de
fatos novos devidamente fundamentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
restabelecer o curso da ação penal na origem, reputando válida a
prova obtida por guardas municipais; ordem concedida, de ofício,
para revogar a prisão preventiva, permitindo o aguardo do processo
em liberdade, ressalvada a superveniência de fatos novos que
justifiquem nova custódia.
Tese de julgamento:
1. Guardas municipais podem realizar ações de segurança urbana,
inclusive policiamento ostensivo, e efetuar busca pessoal quando
presentes fundadas razões e situação de flagrante, nos termos do
art. 144 da Constituição e do Tema 656 do STF. 2. A fuga do agente e
o descarte de objeto indicativo de crime configuram fundada
suspeita, legitimando a abordagem e a licitude da prova colhida. 3.
É desarrazoado restabelecer prisão preventiva após longo período de
liberdade decorrente de decisão judicial anterior, devendo a
custódia cautelar depender de fatos novos supervenientes e decisão
fundamentada.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 144, § 8º; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, caput; CPP, arts. 310, II, e 313, I
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588 (Tema 656),
Plenário; STF, ADPF 995, Plenário; STJ, REsp 2.145.617/SP, Quinta
Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção
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