Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.123.806
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COM “DELIVERY”, OCULTAÇÃO DE ENTORPECENTES EM DIVERSOS LOCAIS, DESTRUIÇÃO DE CELULAR PARA OBSTAR A COLHEITA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE 433,30G DE COCAÍNA, 213,15G DE MACONHA, ARMA DE FOGO CALIBRE .22 MUNICIADA COM 5 CARTUCHOS. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: estrutura organizada de distribuição por “delivery”, ocultação de drogas em diversos pontos do imóvel, destruição do celular no momento da abordagem para inviabilizar a prova, apreensão de 433,30g de cocaína e 213,15g de maconha, arma de fogo calibre .22 municiada com 5 cartuchos, além de indícios de articulação com organização criminosa e risco de reiteração delitiva, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas mostrou-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e do risco identificado, não se revelando apta a neutralizar os perigos indicados.
4. As condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita) não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a segregação cautelar.
5. Não há desproporcionalidade da custódia cautelar: é inviável, na via estreita, estabelecer prognóstico de pena e regime sem conclusão do processo e diante dos elementos fáticos que justificam a medida extrema.
6. Agravo regimental não provido.
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