Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.122.886
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA NEGATIVA DA CORTE LOCAL EM EXAMINAR TEMA SOMENTE SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora seja possível ao órgão jurisdicional a concessão de habeas corpus, de ofício, no bojo do julgamento do recurso de apelação, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, tal providência não é impositiva. Nesse contexto, não há falar em ilegalidade decorrente da negativa de exame de tema somente suscitado por ocasião da oposição de embargos de declaração, na medida em que esse recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Precedentes.
2. Ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema somente suscitado nos embargos de declaração e inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
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