Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.121.730
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À REVISÃO CRIMINAL SEM PLAUSIBILIDADE QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. No caso, a decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente e idônea, consignando a fé pública da certidão do oficial de justiça quanto à comunicação eletrônica após tentativas presenciais, a autorização normativa para uso de aplicativo de mensagens e a preservação da defesa técnica, com a interposição de apelação e apresentação de razões por defensor dativo. 3. A revisão criminal não possui, por si só, efeito suspensivo, sendo necessária a demonstração de plausibilidade qualificada e risco de dano grave para a suspensão excepcional dos efeitos da condenação, o que não se verificou, ao menos em um juízo perfunctório dos autos. 4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.