Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.119.730
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO). INSUFICIÊNCIA DIALÉTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não se identificou constrangimento ilegal apto a justificar a medida excepcional. 2. A decisão agravada foi mantida porque a inicial não enfrentou, de modo específico, a ratio decidendi do acórdão estadual, atraindo a incidência do princípio da dialeticidade. “O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus” (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Para afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal a quo — inviabilidade de localização da testemunha após sucessivas oportunidades e fornecimento, pela defesa, de endereço inexistente — seria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Configura inovação recursal a alegação, apenas no agravo, de que foram requeridas buscas oficiais (SIEL/INFOJUD) para localização da testemunha, não apreciada pelo Tribunal de origem nem deduzida na inicial do habeas corpus, sendo insuscetível de conhecimento nesta sede.
5. Agravo regimental não provido.
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