Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.119.722

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FABRICAÇÃO ARTESANAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. DECRETADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. No caso, verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem manteve a medida cautelar fixada para o ora agravante (monitoramento eletrônico), tendo em vista consistir em providência menos gravosa que a prisão, a qual foi decretada com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a medida imposta é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, adequação e contemporaneidade. Mesmo porque, observo que no acórdão que manteve a medida de monitoração eletrônica, foram sopesadas a gravidade do crime, em tese, praticado, as circunstâncias dos fatos, destacando a periculosidade da conduta do agravante - fabricação de armas artesanais na residência (no dia dos fatos, os policias apreenderam uma arma de fogo de fabricação caseira, calibre 12, com uma munição deflagrada na câmara, além de uma segunda espingarda do mesmo calibre e um saco plástico contendo quatro munições intactas - e-STJ fl. 26), e, principalmente, o risco de reiteração delitiva. 4. Ainda que assim não fosse, e, conforme narrado nos autos, o paciente possui registros criminais anteriores relacionados a posse ou porte ilegal de arma de fogo e receptação (e-STJ fl. 28) o que denota um risco de reiteração delitiva. 5. A fim de compatibilizar a fiscalização com a atividade profissional do agravante, o Juízo de origem ampliou o perímetro territorial para abranger Carpina/PE e cidades circunvizinhas, exclusivamente para fins laborais (e-STJ fl. 30) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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