Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.119.696
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INVALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO E FUGA DOS AGENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e manteve a prisão cautelar por suposta infração aos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. Policiais militares ingressaram em imóvel após perceberem forte odor de entorpecentes e visualizarem substâncias suspeitas do lado externo; no local, foram apreendidos aproximadamente 129,5 kg de maconha, 20 kg de cocaína e 190 litros de lança-perfume, além de petrechos para preparo, fracionamento e acondicionamento de drogas; exames papiloscópicos indicaram vínculo dos investigados com o imóvel; dois investigados não foram localizados para cumprimento de mandados e encontram-se em local incerto; há referência à existência de associação voltada ao tráfico e à suposta fabricação de drogas.
3. Decisões anteriores. Corte local registrou ausência de enfrentamento, nas instâncias ordinárias, da tese de ilicitude do ingresso domiciliar, impedindo seu exame direto; decisão agravada consignou que habeas corpus substitutivo somente é conhecido em caso de manifesta ilegalidade e manteve a prisão preventiva por fundamentos concretos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se cabe o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio na ausência de manifesta ilegalidade do ato impugnado; (ii) saber se há supressão de instância quanto à alegação de ilicitude do ingresso domiciliar não examinada pelas instâncias ordinárias; e (iii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP, diante da expressiva apreensão de drogas, de indícios de associação para o tráfico e da fuga, apta a justificar a garantia da ordem pública e da instrução criminal. III. Razões de decidir
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido quando evidenciada manifesta ilegalidade no ato impugnado, o que não se verifica no caso. 6. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, obstando sua apreciação direta por tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A prisão preventiva observa o art. 312 do CPP e encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e por indícios de associação voltada ao tráfico e fabricação de drogas. 8. A não localização para cumprimento de mandado e a fuga reforçam a necessidade da custódia para assegurar a instrução criminal; condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido quando presente manifesta ilegalidade no ato impugnado. 2. É vedado apreciar, em instância superior, questão não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A apreensão de elevada quantidade e diversidade de entorpecentes, somada a indícios de associação para o tráfico e à fuga, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal, quando concretamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos indicativos de risco. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 35 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, HC 1.021.432/MG, Sexta Turma, j. 10.12.2025
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