Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.119.680

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE COCAÍNA EM PEDRA BRUTA, DINHEIRO EM ESPÉCIE, CELULARES E PETRECHOS DE PREPARO E FRACIONAMENTO. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso ordinário, admitindo-se, contudo, exame das alegações para verificação de eventual flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, fundada em elementos atuais e individualizados que revelem a imprescindibilidade da custódia, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pela apreensão de aproximadamente 63,03g de cocaína em pedra bruta, dinheiro em espécie (R$ 1.270,00 em poder do agravante), aparelhos celulares e petrechos de preparo e fracionamento, além de histórico criminal. 4. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP foram corretamente reputadas insuficientes diante do quadro fático delineado. 5. Agravo regimental não provido.

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