Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.119.502

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para restabelecer o regime prisional fixado na sentença. 2. A defesa sustenta ausência de supressão de instância e a existência de constrangimento ilegal na imposição de regime inicial fechado ao delito do art. 311 do CP, afirmando que eventual agravo interno, na origem, não devolveria ao colegiado o mérito da controvérsia. 3. O pedido revisional foi indeferido liminarmente por decisão monocrática de relator, da qual cabia agravo interno, não havendo pronunciamento colegiado apto a inaugurar a competência desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente revisão criminal, sem a prévia interposição de agravo interno ao órgão colegiado, à luz da Súmula 691/STF. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a superação do óbice de competência previsto no art. 105, I, "c", da CR/1988. III. Razões de decidir 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF, sendo incabível habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar, quando cabível recurso interno para submissão do tema ao colegiado. 7. A não interposição de agravo interno acarreta indevida supressão de instância e impede a inauguração da competência desta Corte Superior, inexistindo decisão colegiada do Tribunal de origem nos termos do art. 105, I, "c", da CR/1988. 8. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, a justificar a superação do entendimento consolidado. 9. A decisão de origem demonstrou a inadequação da reiteração de revisão criminal sem novas provas (CPP, art. 622, parágrafo único), bem como a ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP, afastando a alegação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar, quando cabível agravo interno, aplicando-se por analogia a Súmula 691/STF. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "c", da CR/1988, exige pronunciamento colegiado do Tribunal de origem, não superável sem flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A reiteração de revisão criminal exige novas provas (CPP, art. 622, parágrafo único), não bastando a invocação de novos fundamentos para rescindir coisa julgada fora das hipóteses do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 621; CPP, art. 622, parágrafo único; Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ , AgRg no HC n. 690.464/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 592.389/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 25/9/2020.

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