Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.119.469
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK, ALÉM DE INSTRUMENTOS E PETRECHOS RELACIONADOS À MERCANCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ABSOLVIÇÃO OU READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos de absolvição ou de requalificação típica quando a pretensão demanda amplo revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias. 2. O crime de associação para o tráfico exige a demonstração do dolo de se associar com estabilidade e permanência para a prática dos crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei n. 11.343/2006. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, à luz de relatório técnico de análise de dados telefônicos e demais elementos, a existência de vínculo associativo funcional e contínuo entre os corréus, é inviável a sua desconstituição na estreita via do habeas corpus.
3. Mantida a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fica inviabilizada a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, destinada a agentes não dedicados à atividade criminosa nem integrantes de organização criminosa. 4. O pleito de prisão domiciliar não foi submetido ao Tribunal de origem, o que obsta sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância
5. Agravo regimental não provido.
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