Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.117.589
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A denúncia narrou que, em 26/4/2017, três indivíduos executaram a vítima com 21 disparos de arma de fogo, por ordem do agravante, líder da facção denominada Gangue do Lajão, em razão de dívidas contraídas pela vítima com o grupo criminoso. 2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos na investigação e em juízo, inclusive no depoimento da testemunha presencial, e em indicações de mando e divisão de tarefas, suficientes para o juízo positivo acerca da materialidade e da existência de indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 3. A decisão de pronúncia é interlocutória e apenas afirma o juízo prévio e precário de admissibilidade da acusação, competindo ao Conselho de Sentença o exame do mérito da imputação. 4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri enfraquece o exame, na via do habeas corpus, de eventual nulidade da decisão de pronúncia: “Nesse caso, a superveniência do édito condenatório torna prejudicada a pretensão de exame de eventual nulidade na decisão de pronúncia” (AgRg no AREsp n. 1.933.513/AP de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/10/2021) 5. A pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, providência incompatível com o âmbito cognitivo do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
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