Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.117.456

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO E TIDO COMO FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA SUBSEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUGA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECOMENDAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A não localização do acusado no curso da ação penal, seguida de citação por edital e de sua inércia, constitui, nas circunstâncias registradas pelas instâncias ordinárias, fundamento para a manutenção da prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal. 3. Embora a defesa sustente que o agravante foi posteriormente preso no mesmo endereço informado nos autos, essa premissa fática não foi comprovada. A confirmação de que o agravante permaneceu no mesmo endereço durante todo o período e de que não se furtou à atuação judicial demandaria exame aprofundado do histórico das diligências e dos elementos documentais dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Assim, as peculiaridades relacionadas à efetiva condição de foragido justificam apenas a recomendação de reavaliação da necessidade da prisão preventiva pelo Juízo de origem. 4. Agravo regimental desprovido.

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