Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.116.279
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida por se tratar de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de exame para concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante. 2. O aditamento às razões do agravo regimental não foi conhecido, em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 3. A supressão de instância foi superada apenas quanto à alegação de ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório, por se tratar de vício imputado diretamente ao Tribunal de origem. No mérito, a intimação pessoal do réu acerca de acórdão proferido em apelação é desnecessária, sendo suficiente a intimação da defesa técnica pelo Diário da Justiça, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
4. As demais matérias suscitadas — restabelecimento da prisão domiciliar, imprescindibilidade da agravante aos cuidados do neto com deficiência, medidas cautelares diversas, descumprimento de decisão anterior, expedição de guia de execução, detração e benefícios executórios — permaneceram obstadas pela supressão de instância, porque não apreciadas no acórdão apontado como ato coator.
5. Agravo regimental não provido.
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