Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.115.976
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NEGATIVA DE ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, em observância ao enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, que ao indeferir medida liminar apresentou fundamentação suficiente e adequada ao momento processual quanto aos temas suscitados pela defesa, mostrando-se inviável a superação do óbice sumular. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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